Processo 5000410-34.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-34.2026.8.25.0084/SE AUTOR : SOILDA MIRELLA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB SP490297) ADVOGADO(A) : AMANDA CELESTE DE OLIVEIRA SANTOS TORTELLI (OAB SP394683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Soilda Mirella Rodrigues Santos Sena em face de Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento (Nubank), na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta de depósito e a restituição do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório sumário. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso de tutela antecipada de natureza satisfativa, exige-se ainda a ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). A análise dos elementos apresentados com a petição inicial conduz ao indeferimento do pleito liminar, pelas razões que se expõem. A parte autora narra que recebeu, em 02/12/2025, transferência via Pix no valor de R$ 4.100,00 oriunda de Rafael do Carmo Nascimento. A própria requerida comunicou, já em 08/12/2025, que referida transferência estava sendo contestada pela origem, procedendo ao bloqueio cautelar dos valores e, subsequentemente, ao encerramento da conta, com devolução dos valores ao remetente. A devolução de valores contestados ao remetente, não configura, prima facie, ato ilícito da instituição financeira. Não há, nos elementos apresentados, prova de que os valores eram de titularidade legítima da autora em caráter definitivo, nem de que a contestação formulada pelo remetente era infundada. Ainda que se pudesse reconhecer a probabilidade do direito, a tutela satisfativa requerida — consistente na reativação imediata da conta e na restituição em 24 horas do valor de R$ 4.100,00 — apresenta nítido caráter irreversível no plano fático. Uma vez reativada a conta e liberados os valores à autora, não há garantia de que, em caso de eventual improcedência da ação, os recursos possam ser integralmente recuperados. O art. 300, §3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não se desconhece a situação de vulnerabilidade da parte autora, beneficiária do Programa Bolsa Família. Todavia, a própria petição inicial informa que o saldo referente ao Bolsa Família (R$ 680,68) já foi restituído pela requerida em 08/01/2026. A persistência de eventual saldo retido diz respeito aos R$ 4.100,00 objeto de contestação pelo remetente — valores cuja titularidade definitiva pela autora ainda não restou demonstrada de forma inequívoca neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e em razão do risco de irreversibilidade da medida satisfativa requerida, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intime-se. P
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