Processo 5000410-35.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000410-35.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADINE CIRQUEIRA DA SILVA - SP440584 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por ANTONIO FERNANDES SILVA contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE VOTUPORANGA/SP, objetivando a liberação integral do saldo depositado em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na petição inicial de ID 364564320, o impetrante relata que trabalhou sob o regime da CLT entre novembro de 1976 e maio de 1991, possuindo depósitos fundiários vinculados à empresa ARMCO DO BRASIL S.A.. Informa que teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Previdência Social em 21 de maio de 2010, conforme documento comprobatório juntado aos autos****. Sustenta que, ao buscar a agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar o levantamento dos valores — cujo saldo em janeiro de 2025 era de R$ 9.317,92 —, teve o pedido negado sob a alegação de que a movimentação somente seria possível mediante a apresentação de alvará judicial. O impetrante fundamenta sua pretensão no Art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/1990, que autoriza a movimentação da conta vinculada em caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, ressaltando ainda sua condição de idoso, atualmente com 76 anos de idade****. Requereu a prioridade de tramitação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a concessão da segurança para determinar o saque imediato do saldo fundiário, acrescido de correções e juros de mora****. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais**, comprovante de endereço, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidão de concessão de benefício previdenciário** e extrato analítico da conta vinculada ao FGTS****. A autoridade impetrada prestou informações no ID 370863207. Preliminarmente, insurgiu-se contra o cabimento de medida liminar, invocando a vedação contida no Art. 29-B da Lei nº 8.036/1990. No mérito, alegou a inexistência de ato ilegal, argumentando que o levantamento do saldo do FGTS deve observar as hipóteses restritas da legislação e normativas internas da CEF. Destacou que o impetrante efetuou a adesão à sistemática do Saque-Aniversário em 05 de março de 2022**** e que a conta vinculada possui retenção em virtude de alienação fiduciária. Segundo a autoridade coatora, o impetrante contratou operação de crédito junto à instituição financeira NU FINANCEIRA S.A., utilizando o saldo da conta do FGTS como garantia, nos termos do Art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/1990. Defendeu que a existência desse gravame impede a movimentação da conta pelo motivo de aposentadoria até que ocorra a liquidação antecipada da dívida perante o credor fiduciário, sob pena de violação ao negócio jurídico firmado com terceiros de boa-fé**. Ao final, pugnou pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo**. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, apresentou parecer no ID 372145798, manifestando-se pelo…
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