Processo 5000410-51.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000410-51.2026.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ROSA DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O juízo singular julgou o pedido improcedente porque entendeu que, apesar de a autora ser pessoa com deficiência e ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, não está em situação de miserabilidade. Afirma a recorrente que a miserabilidade foi indevidamente afastada por leitura patrimonialista e excessivamente restritiva da prova. Alega que a realidade econômica de vulnerabilidade foi devidamente demonstrada e a ajuda eventual de filhos não residentes que não integram o núcleo familiar não afasta, por si só, a hipossuficiência. Argumenta também que sentença não considerou adequadamente os elevados custos médicos decorrentes do tratamento contínuo da autora. Por fim, sustenta que casa própria simples e veículo antigo não elidem a condição de risco social. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença reconheceu a deficiência da autora. A controvérsia reside no afastamento da condição de miserabilidade, apesar de a renda familiar per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Os problemas de se afastar a elegibilidade ao BPC de quem preenche o requisito legal de renda familiar per capita A Lei 8.742/1993 estabelece claramente os requisitos para a concessão do BPC: renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e deficiência ou idade avançada. Esses critérios, definidos democraticamente pelo Legislativo, visam a assegurar o acesso ao benefício àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, necessitando do amparo do Estado para garantir sua subsistência mínima. O Estado Democrático de Direito fundamenta-se no princípio da legalidade, que impõe a todos, inclusive ao Poder Judiciário, o dever de agir conforme a lei. Políticas públicas como o BPC devem ser estruturadas com base em critérios objetivos e impessoais, definidos pelo Legislativo, a fim de garantir a isonomia e a previsibilidade na sua aplicação. A substituição desses critérios legais por uma análise subjetiva da "miserabilidade", realizada por cada juiz com base em suas idiossincrasias, configura uma violação do princípio da legalidade e uma ameaça à segurança jurídica. Ao permitir que o julgador decida com base em impressões pessoais, abre-se margem para decisões arbitrárias, desiguais e imprevisíveis, comprometendo a efetividade da política pública e gerando insegurança para os cidadãos. Não desconheço o Tema 122 da TNU, que afirma ser relativa a presunção de miserabilidade de quem tem renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, tal precedente deve ser aplicado de modo restritivo. A presunção de miserabilidade, estabelecida pelo critério legal de renda, só pode ser afastada diante de prova robusta e inequívoca de fraude. Por exemplo, se alguém se inscreve no CadÚnico, declara renda familiar de 2 salários mínimos, mas vive em casa luxuosa, exerce atividade informal com alta remuneração e é proprietário de bens de consumo de alto valor, evidentemente não poderá receber o benefício. Fora desses casos de fraude manifesta, deve-se privilegiar a lei. A maioria das decisões que afasta a elegibilidade do requerente ao BPC…
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