Processo 5000410-72.2021.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000410-72.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MARIA DA PENHA XAVIER DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) DESPACHO/DECISÃO Em primeira instância, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença do evento 135, DOC1 : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 83, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (01/03/2021 - evento 05). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC . (...) Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5000410-72.2021.4.02.5002/TRF2, evento 13, ACOR2 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Trânsito em Julgado em 16/05/2025, conforme processo 5000410-72.2021.4.02.5002/TRF2, evento 25, CERT1 . Custas parcialmente recolhidas em evento 141, CUSTAS2 . No evento 158, DOC1 , a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 11.102,50 (onze mil cento e dois reais e cinquenta centavos) em 04/2025 - evento 158, DOC2 , tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). No evento evento 163, DOC1 , a parte ré demonstrou o depósito de R$1.100,25 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 - evento 163, DOC3 , e de R$10.002,25 (danos morais e materiais) na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-9 - evento 163, DOC4 . Decisão no evento 166, DESPADEC1 que determinou a intimação da parte exequente para indicar conta bancária para fins de transferência e para falar sobre a quitação. Petição da parte exequente no evento 171, PET1 requerendo a transferência para a conta bancária de seu advogado do valor depositado a título de honorários de sucumbência e 30% do valor depositado a…
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