Processo 5000410-87.2025.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000410-87.2025.8.13.0024/MG RÉU : CRISTIANE CAVALIERI DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB MG225749) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Ágatha Cavaliere dos Santos, devidamente representada por sua genitora Luciene Rosa dos Santos e Juan dos Santos Cavaliere , ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência em face de Cristiane Cavaliere da Silva Rocha , estando todos qualificados na peça inicial. Alegam os autores que o de cujus, Charles Cavaliere da Silva, adquiriu, em vida, uma motocicleta Honda CG 125I Fan, ano 2018, placa QPY-1379, cujo valor atual, conforme tabela FIPE, é de R$ 9.573,00 (nove mil, quinhentos e setenta e três reais), junto ao vendedor Bruno de Oliveira Martins , não tendo, contudo, concluído a transferência da propriedade para seu nome antes do falecimento. Sustentam que o vendedor do veículo manifestou expressamente sua concordância em regularizar a transferência diretamente em nome dos herdeiros, ora autores. Afirmam, ainda, que a ré, tia dos autores e irmã do falecido, teria se apropriado indevidamente do bem após o óbito, mantendo a motocicleta sob sua posse, no endereço situado na Rua Estoril, nº 41, Bloco 15, Apto. 102, Bairro São Francisco, em Belo Horizonte/MG, onde reside, sem a anuência dos herdeiros. Asseveram que tal conduta tem impedido os autores de proceder à regularização da transferência do bem, bem como de exercer plenamente seus direitos sucessórios. Aduzem que a taxa para emissão do DUT digital e transferência do veículo foi devidamente quitada em outubro de 2024, tendo sido, inclusive, liberado o decalque de chassi necessário ao procedimento. Todavia, relatam que, em razão da ausência de posse do bem, não foi possível realizar a vistoria obrigatória para a efetivação da transferência, a qual deveria ter sido concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da referida taxa, sem incidência de multa, prazo este já ultrapassado. Diante desse cenário, requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restituir a posse da motocicleta aos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão, bem como que se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam a regularização do bem. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela, com a condenação definitiva da ré à restituição da posse do veículo, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão, além da imposição de obrigação de não fazer consistente em se abster de quaisquer atos que obstem a regularização do bem. Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão que deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência no evento 6. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 25. No mérito, alega que a requerida foi quem encontrou o corpo do de cujus; que tomou todas as providências para remoção e sepultamento; que nenhum dos autores compareceram ao local ou ao velório para requerer qualquer bem; que a ré apenas retirou a motocicleta do local, temendo que alguém pudesse subtraí-la; que arcou com todas as despesas do sepultamento do falecido; que faz jus ao recebimento do valor gasto com o sepultamento, até o montante da herança deixada; requer que este juízo determine que o veículo objeto da lide seja vendido, e…
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