Processo 5000411-15.2010.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000411-15.2010.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000411-15.2010.8.27.2706/TO RÉU : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  BANCO DA AMAZONIA S/A em execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o excipiente alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução fiscal, sustentando que, na condição de credor fiduciário do veículo automotor objeto da cobrança de IPVA, não detém a posse direta nem o uso econômico do bem, razão pela qual não poderia ser considerado contribuinte ou responsável tributário pelo referido imposto, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1153 da repercussão geral, requerendo, por conseguinte, a suspensão da execução e sua exclusão da demanda. Instado a se manifestar, o exequente sustentou, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, sob o argumento de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição da consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. No mérito, defendeu a legitimidade passiva do credor fiduciário, alegando a existência de responsabilidade solidária prevista no art. 74, I, do Código Tributário Estadual, bem como a incidência da ressalva fixada pelo STF no Tema 1153, diante dos indícios de retomada do veículo pelo banco fiduciário. Requereu, ao final, o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção das constrições realizadas. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inadequação da via eleita A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização quando necessária dilação probatória. No caso, o excipiente fundamenta sua pretensão na alegada ausência de responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, sustentando não deter a posse nem o uso econômico do bem. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1153 da repercussão geral (RE nº 1.355.870) , firmou a tese de que " é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem" . Observa-se, portanto, que a própria orientação firmada pela Suprema Corte não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de responsabilização do credor fiduciário, condicionando-a à verificação de circunstância fática específica consistente na consolidação da propriedade plena do veículo em seu patrimônio. Tal hipótese encontra disciplina no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual, após a apreensão do bem e a consolidação da propriedade fiduciária, passam a integrar o patrimônio do credor fiduciário a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem, circunstância que, em tese, pode atrair a sujeição passiva tributária relativamente ao IPVA. Desse modo, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe a demonstração inequívoca da situação…

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