Processo 5000411-15.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-15.2026.8.25.0053/SE AUTOR : JOSE GOMES NETO ADVOGADO(A) : RONYEVERTON SANTOS GOMES (OAB SE013882) DESPACHO/DECISÃO A parte autora JOSÉ GOMES NETO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida, BANCO ITAÚ S.A, requerendo que o requerido: :a) suspenda imediatamente a exigibilidade do débito discutido; b) exclua eventual inscrição do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto desta ação; c) se abstenha de realizar nova negativação pelo mesmo débito; d) cesse toda cobrança administrativa ou extrajudicial, por telefone, e-mail, SMS, WhatsApp, boleto, aplicativo, empresa terceirizada ou qualquer outro meio; e) retire o débito de empresas de cobrança, plataformas de negociação e assessorias terceirizadas, inclusive Acerto ou qualquer outra; A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito ( fumus boni juris ), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso, embora os documentos juntados indiquem a existência de cobrança administrativa relacionada ao débito discutido, não há comprovação, neste momento, de efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Além disso, os pedidos formulados possuem nítido caráter satisfativo, pois se confundem, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, cuja análise exige prévio contraditório e dilação probatória mínima, especialmente quanto à origem do débito e à existência ou não de contratação válida de limite de crédito. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela. Intimem-se.
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