Processo 5000411-21.2025.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000411-21.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: CICERO APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de benefício por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária formulado por CÍCERO APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma o autor ser trabalhador rural e estar incapacitado para o trabalho por problemas ortopédicos graves na coluna (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS contestou o pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, que a perícia médica deveria ser prévia à citação e que falta interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a capacidade laboral do autor. Houve réplica da parte autora rebatendo as preliminares e reforçando o pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, realizou-se perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária para o trabalho rural, com início em agosto de 2024 e estimativa de recuperação em 180 dias. As partes se manifestaram sobre o laudo e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido; Antes de adentrar o exame do mérito da demanda, cumpre analisar as defesas processuais e preliminares suscitadas pelas partes nos autos. O INSS arguiu, inicialmente, que o procedimento adotado não observou o disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, argumentando que a citação da autarquia somente deveria ter ocorrido após a realização da perícia médica judicial. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o dispositivo mencionado visa racionalizar o andamento das ações previdenciárias e evitar contestações genéricas quando ainda não há clareza médica sobre o estado de saúde do segurado. Entretanto, no caso concreto, a petição inicial foi instruída com farta documentação médica e com os comprovantes do indeferimento administrativo, fornecendo elementos suficientes para a compreensão da lide. Além disso, a citação antecipada determinada pelo juízo não gerou qualquer prejuízo à defesa da autarquia federal, que pôde apresentar sua contestação tempestivamente e, posteriormente, teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela ausência de prejuízo processual, rejeito a preliminar. Em seguida, o INSS alegou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, todavia, a exigência de pedido de prorrogação se destina às hipóteses em que o segurado já está em gozo de um benefício por incapacidade temporária e entende que necessita de mais tempo de afastamento. No caso dos autos, o processo administrativo (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) demonstra inequivocamente que o benefício requerido em 30/08/2024 foi integralmente negado “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”. Portanto, existindo…
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