Processo 5000411-21.2026.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000411-21.2026.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000411-21.2026.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento liminar de improcedência, que teria impedido a necessária instrução probatória; (ii) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, é excepcional e deve ser aplicado apenas quando a pretensão do autor contraria de forma inequívoca entendimento consolidado em súmula ou julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a sentença aplicou equivocadamente o precedente do STJ, impedindo a fase de instrução probatória necessária para demonstrar a abusividade dos juros, configurando cerceamento de defesa. 3. A petição inicial apresentou indícios da abusividade alegada, com taxa contratada superior à taxa média de mercado, justificando o prosseguimento da ação para produção de provas. 4. A decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/1988, ao indeferir a dilação probatória e julgar a causa com base em presunção de legalidade do contrato. 5. A anulação da sentença é necessária para garantir o devido processo legal, permitindo a análise das questões de mérito após a regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DA SILVA CHAVES CARDOZO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 4, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões ( evento 10, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo julgamento liminar de improcedência, que teria impedido a necessária instrução probatória. No mérito, defendeu a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Argumentou que o risco da operação, cujo pagamento é vinculado à fatura de…

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