Processo 5000411-27.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000411-27.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000411-27.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PACANHA PIRES FONSECA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RUY ROBSON TEIXEIRA VIANA - ES18943 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LUCAS PACANHA PIRES FONSECA em face da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SA. Relata o autor ter sido notificado, pelo Cartório de 1º Ofício desta Comarca, para pagar a quantia de R$311,94. Afirma ainda, que a requerida apresentou o débito para protesto no dia 07/01/2026, contudo, sustenta ter quitado o valor no dia 06/01/2026. Na sequência, relata ter diligenciado junto a parte ré para da baixa no protesto, todavia, esta recusou-se, informando que deveria quitar novamente o tírulo e as despesas do cartório. Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que retire o protesto objeto da lide. No mérito, pugnou pela declaração de inexistencia do título de apontamento n.º XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$311,64 com as devidas implicações legais; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No ID n.º 90460042 foi proferida decisão concedendo a tutela pleiteada. A requerida contestou ao ID n.93267084, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de ausência de falha na prestação de serviço. Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 95143445. Observo que o feito comporta julgamento, uma vez que não há questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, ademais, as partes não apresentaram nenhuma manifestação concreta no interesse em entrarem em acordo ou na produção de prova testemunhal, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP). Quanto ao mérito, após minuciosa análise das provas carreadas aos autos, bem como das alegações das partes, entendo que assiste razão ao requerente. Inicialmente, tenho que restara por incontroverso a relação contratual existente entre as partes e que a parte autora teve teve seus dados protestados por débito vinculado à requerida. Ademais, toda a prova documental acostada nos autos, demonstra a existência dos débitos em face do demandante (ID n.º 90456439) e que este ensejaram a mácula em seu desfavor. Desta forma, resta para análise quanto a obrigatoriedade do demandante em realizar a contraprestação e a ocorrência dos alegados danos morais em seu desfavor. Em sua defesa, a contestante limita-se, apenas, a afirmar que o autor encontrava-se inadimplente, e mesmo que tenha quitado o débito este ocorreu intesmpetivamente,…

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