Processo 5000411-31.2017.8.21.0024

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000411-31.2017.8.21.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000411-31.2017.8.21.0024/RS AUTOR : GIOVANE F. PICK LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DURIGON (OAB RS060822) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Giovane F. Pick LTDA. em face de Joel Pedro da Silveira Bastos , por meio da qual a parte autora almeja o recebimento da quantia de R$ 935,49, valor este atualizado à época da propositura da demanda, decorrente do inadimplemento de cheque emitido pelo réu em 04/01/2017, no valor original de R$ 865,53. A petição inicial narra que o referido título de crédito foi emitido para pagamento de combustível adquirido no estabelecimento comercial da requerente e que, ao ser apresentado para compensação, foi devolvido por insuficiência de fundos. A parte autora assevera que, a despeito das tentativas de cobrança extrajudicial, o réu não adimpliu a obrigação, constituindo-se em mora. Fundamenta sua pretensão no Art. 389 do CC e Art. 395 do CC e instrui a exordial com o contrato social da empresa, procuração, cópia do cheque e planilha de cálculo do débito. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu decisão dispensando, por ora, a audiência de conciliação, em virtude da manifestação de desinteresse da parte autora, e determinando a citação do réu para apresentar sua defesa. O trâmite processual que se seguiu foi marcado por uma extensa e complexa série de diligências citatórias, que se prolongaram por anos e demonstram a dificuldade na localização do demandado. A primeira tentativa de citação, por via postal, restou infrutífera, com o aviso de recebimento retornando com a anotação desconhecido. Diante disso, a parte autora requereu e obteve o deferimento de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados ao Judiciário. Consultas via BACENJUD, INFOJUD e SIEL foram realizadas, indicando múltiplos endereços, majoritariamente em zona rural. Novas tentativas de citação, seja por carta ou por oficial de justiça, foram expedidas para os endereços encontrados, contudo, todas se mostraram inexitosas, seja por retorno com a anotação não procurado, seja pela certificação do Oficial de Justiça sobre a impossibilidade de localização do citando em endereços imprecisos ou de vasta extensão territorial. O feito experimentou longos períodos de suspensão, aguardando diligências da parte autora, que, por sua vez, peticionou reiteradamente solicitando novas buscas e expedição de mandados. A persistência na tentativa de citação culminou, finalmente, com a sua efetivação, por meio de Oficial de Justiça, que logrou contato telefônico com o réu. O réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como tese principal, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que, entre a decisão que ordenou a citação e a sua efetiva concretização, transcorreu lapso temporal superior a sete anos, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do Art. 206, §5º, I, do CC. Alega que tal inércia processual, não imputável ao réu, deve conduzir à extinção do feito com resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do verso do cheque, a fim de verificar o motivo da devolução, e aduziu sua condição de hipossuficiência, agravada por despesas com problemas de saúde, afirmando, ademais, que nunca fora procurado para a realização de um acordo. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça…

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