Processo 5000411-94.2022.4.03.6004

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000411-94.2022.4.03.6004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000411-94.2022.4.03.6004 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A APELADO: JOSE ROBERTO GOMES DE AQUINO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença (ID 328241408) julgou procedente o pedido, para: (1) condenar o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 605.783.497-0 ), a partir de 01/08/2014 e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente a partir de 08/11/2022; (2) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação; (3) conceder tutela de urgência para cumprimento da decisão judicial no prazo de 20 dias; (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC. Apelou o INSS (ID 328241409), alegando, em síntese: (1) o autor não apresenta invalidez para o trabalho e possui capacitação para retornar ao mercado de trabalho e exercer atividade compatível com sua limitação; (2) ausência de incapacidade total/omniprofissional, sendo indevida concessão de benefício por incapacidade permanente; (3) desnecessidade de submissão do autor a programa de reabilitação profissional do INSS, vez que apto ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS (ID 366489632). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator) Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria…

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