Processo 5000412-32.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000412-32.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5000412-32.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADALIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA. EXECUTADO: GRPLRG SPE 2 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA em face da Decisão de ID 91872291. Em suas razões de ID 93044586, aduz o Embargante que o ato judicial padece de erro de premissa, por desconsiderar o fato da sentença supostamente reconhecer a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária aplicável ao presente caso. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 95766416. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que resta claro o erro de premissa deste juízo, uma vez que a sentença supostamente admitiu a validade do IGP-M como índice de correção monetária aplicável à hipótese dos autos. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Como relatado, sustenta a embargante que resta claro o erro de premissa deste juízo, uma vez que a sentença supostamente admitiu a validade do IGP-M como…

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