Processo 5000412-79.2021.4.04.7138

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000412-79.2021.4.04.7138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000412-79.2021.4.04.7138/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : MARIO EUGENIO SINOTT DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALESKA BENVENUTTI DIAS LUCENA (OAB RS109584) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUWER WELTER (OAB RS093607) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de períodos de atividade especial, com a consequente concessão do benefício na DER original ou mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural no período de 04/05/1971 a 31/01/1982, incluindo o tempo anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/11/1986 a 13/07/1989 (Therminc Eletrônica Ltda.) por exposição à fosfina; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 11/03/1991 a 02/06/1994, 01/10/1994 a 01/03/1996, 02/05/1996 a 02/05/1997 e 01/07/1997 a 01/04/1998 (Pampa Instalações Telefônicas Ltda.) por exposição à eletricidade e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original ou mediante reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de labor rural no período de 04/05/1971 a 31/01/1982 foi negado. Embora a jurisprudência e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188 admitam o cômputo de tempo rural exercido por menores de 12 anos, a prova material e testemunhal deve ser consistente. No caso, a existência de vínculos urbanos contínuos e relevantes do genitor do autor (professor, autônomo) de 01/03/1971 a 31/03/1982, juntamente com a pequena extensão da propriedade (7,2 hectares) e a ausência de comercialização da produção, descaracteriza o regime de economia familiar, indicando que a renda urbana era preponderante para o sustento da família, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 532 do STJ. 4. O período de 01/11/1986 a 13/07/1989, na empresa Therminc Eletrônica Ltda., foi reconhecido como especial. A prova pericial emprestada demonstrou a exposição à fosfina, um defensivo fosforado. Para este período, anterior a 28/04/1995, a legislação vigente não exigia a comprovação de habitualidade, permanência ou a superação de limites de tolerância, bastando a sujeição ao agente nocivo, conforme o item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/1979. 5. Os períodos de 11/03/1991 a 02/06/1994, 01/10/1994 a 01/03/1996, 02/05/1996 a 02/05/1997 e 01/07/1997 a 01/04/1998, na empresa Pampa Instalações Telefônicas Ltda., foram reconhecidos como especiais. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovam a exposição a choque elétrico em tensões de 110 a 13.800 volts, o que configura periculosidade conforme o Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 e a jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR). A intermitência da exposição e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afastam o risco potencial inerente à eletricidade. 6. O autor não faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER de 30/05/2017, pois, mesmo com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos, não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição,…

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