Processo 5000412-90.2021.8.21.0148
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000412-90.2021.8.21.0148/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : MERCILO ANTONIO FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) EXECUTADO : MARIA DOMINGAS LORENZI FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) EXECUTADO : NEIVALDO FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica subjacente remonta a 14 de outubro de 2020, data da emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03979-X. O valor original do crédito concedido foi de R$ 735.503,66, destinado especificamente ao custeio da produção de lavouras em imóveis rurais. Estes imóveis, identificados como FAZENDA SANTA BARBARA, matricula 0981, situado no distrito de REGIAO DE RODA VELHA, município de SAO DESIDERIO-BA, de propriedade de MACAE AGROPECUARIA LTDA; FAZENDA SANTA ROSA, matricula R-11-0982, situado no distrito de REGIAO DE RODA VELHA, município de SAO DESIDERIO-BA, de propriedade de MACAАЕ AGROPECUARIA LTDA, sobre a qual informam possuir contrato de arrendamento, devidamente registrado. Diante do inadimplemento da obrigação original, o Banco do Brasil S/A promoveu o ajuizamento da Ação de Execução em 2021. No curso do processo, as partes optaram por uma solução consensual, celebrando um acordo judicial em 26 de maio de 2022 ( evento 49, DOC1 ). Por meio deste acordo, a dívida foi consolidada e renegociada, dando origem à operação de crédito nº 494.704.519. O montante confessado pelos devedores totalizou R$ R$ 861.810,55, cujo pagamento foi estruturado com uma entrada de R$103.417,27 e o saldo remanescente dividido em dez prestações anuais. O termo final para quitação integral foi estabelecido para maio de 2032. É imperioso destacar que a cláusula quinta do referido acordo previa expressamente o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento imediato da execução na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, estabelecendo, portanto, um regime de exigibilidade clara para o crédito renegociado. Os Executados, demonstrando boa-fé e compromisso inicial com o acordo, honraram pontualmente com o pagamento da entrada e das parcelas anuais vencidas nos anos de 2023 e 2024. Contudo, a parcela com vencimento em 12 de maio de 2025, no valor de R$75.839,33, não foi quitada. Em agosto de 2025, os devedores apresentaram uma petição ao juízo, informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação e alegando a ocorrência de um fato superveniente, grave e imprevisível. Sustentaram terem sido vítimas de um golpe praticado pelo suposto proprietário das terras arrendadas, Márcio Jiovani Matiazzi. A fraude teria culminado na perda da posse dos imóveis rurais, inviabilizando o investimento realizado, resultando na consequente perda total da lavoura e, de forma direta, no colapso da fonte de renda familiar que lhes permitiria o adimplemento do acordo. Com base nessas alegações, pleitearam a revisão do pacto judicial e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora. Em resposta ao pleito dos Executados, o juízo de primeira instância, por decisão proferida em 12 de setembro de 2025 ( evento 106, DOC1 ), deferiu a medida liminar. A decisão determinou que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de inscrever os nomes dos Executados em cadastros de inadimplentes, com a cominação de multa em caso de descumprimento. A fundamentação do deferimento baseou-se na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável. Adicionalmente,…
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