Processo 5000413-17.2025.8.21.0025
TJRS • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5000413-17.2025.8.21.0025/RS AUTOR : PAULO ROBERTO TENTARDINI FALCAO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OLIVEIRA BORGES (OAB RS053457) RÉU : SILVIO LINDOMAR ESPINOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) RÉU : SILVIO L. E. DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apreciar o requerimento formulado pela parte ré no evento 148 , protocolizado em 15 de maio de 2026, no qual, diante da determinação de imediato prosseguimento do cumprimento do mandado de desocupação compulsória, postula a este Juízo a concessão de um prazo mínimo para que possa efetivar a desocupação do imóvel objeto da lide de forma organizada, segura e logisticamente viável. A referida petição sucede a decisão proferida no Evento 137, datada de 14 de maio de 2026, que rechaçou os argumentos da parte ré quanto à suposta suspensividade dos recursos pendentes e determinou a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem de imissão de posse, anteriormente suspensa por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Sustenta que a desocupação forçada e imediata, sem a concessão de um interregno para planejamento, implicaria gravíssimos riscos à segurança coletiva, haja vista a necessidade de remoção, transporte e realocação de grande quantidade de botijões de gás, material de alta periculosidade e inflamabilidade. Invoca, para tanto, as rigorosas normas técnicas que regem o armazenamento de tais produtos, notadamente a Norma Brasileira ABNT NBR 15514 e a Instrução Normativa n.º 065/CBMRS/DSPCI/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, as quais estabelecem critérios estritos para a construção de depósitos, distanciamentos de segurança, sistemas de prevenção e combate a incêndios, entre outras exigências que não podem ser atendidas em um cenário de deposição improvisada e emergencial dos materiais. Argumenta, assim, que a ausência de um prazo mínimo para que possa diligenciar a transferência dos botijões para um local tecnicamente adequado e devidamente licenciado transformaria o cumprimento de uma ordem judicial em um potencial problema de segurança pública, com risco de acidentes de proporções imprevisíveis. Reitera, ainda, sua disposição em arcar com um valor a título de aluguel pelo período estritamente necessário à desocupação, como forma de compensar o autor e demonstrar sua boa-fé. Breve relato. DECIDO. A questão trazida aos autos repousa na natureza da atividade empresarial desenvolvida no imóvel, qual seja, a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por meio da empresa SILVIO COMÉRCIO DE GÁS LTDA. A tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel foi deferida em 25 de abril de 2025 (Há mais de 1 ano) , conforme decisão exarada no evento 49 , sendo naquela oportunidade concedido à parte ré o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária , um lapso temporal considerado razoável para a organização de uma mudança residencial e comercial de porte ordinário. A parte ré, contudo, em vez de dar início aos preparativos para a desocupação, optou por uma estratégia de contínua e sucessiva litigância, interpondo embargos de declaração e, posteriormente, mesmo após a intimação pessoal para cumprimento da ordem em 20 de agosto de 2025, conforme evento 82 , quedou-se inerte . Esgotado o prazo, e diante do requerimento do autor para a expedição de mandado de desocupação compulsória, a parte ré, em 17 de setembro de 2025, …
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