Processo 5000413-18.2023.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000413-18.2023.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000413-18.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DA SILVA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO DA SILVA BORGES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurado da Previdência Social e encontra-se impossibilitado de executar suas atividades habituais (sendo a última como pintor de obras) devido a patologias graves na coluna. Relata que apresenta quadro crônico de lombociatalgia com histórico de cirurgia, piora progressiva e herniação discal em L2-L3, sem previsão de recuperação, conforme exames médicos e laudos anexos. Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.942.965-7) em 08/02/2021, o qual foi indeferido, razão pela qual busca a concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (08/02/2021) ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 2. Despacho inicial em ID 9748100459 Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar ao INSS a implantação do auxílio-doença postulado pelo requerente, fixando-se a DCB em 06 (seis) meses (a liminar resultou na implantação do NB 643.041.659-7). 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Sustentou a perda da qualidade de segurado do autor. Argumentou que a última contribuição válida foi como contribuinte facultativo na competência de 03/2023, de modo que o período de graça de 6 meses (art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91) teria se esgotado em novembro de 2023, antes da DII fixada pelo perito (06/2024). 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Defendeu a manutenção da qualidade de segurado, argumentando que esteve em gozo de benefício por força de decisão judicial até período próximo à DII, o que mantém o vínculo com o RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) que justifique a concessão do benefício pleiteado. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três…

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