Processo 5000413-28.2025.4.02.5118
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5000413-28.2025.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000413-28.2025.4.02.5118/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO PARTE AUTORA : FERNANDO DE OLIVEIRA MATOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa, em que se objetiva o cumprimento de acórdão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos especiais no CNIS. A sentença concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício e foi submetida ao duplo grau obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetrante à imediata implementação de benefício previdenciário já reconhecido em decisão administrativa definitiva, diante da mora da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A decisão administrativa proferida pelo CRPS reconhece expressamente o direito do impetrante à aposentadoria, impondo à Administração o dever de cumpri-la. 5. A mora administrativa na implementação do benefício viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A Lei nº 9.784/99 impõe prazo para decisão administrativa, e a Lei nº 8.213/91 estabelece prazo para pagamento do benefício, evidenciando o dever de atuação célere da Administração. 7. Dificuldades operacionais do INSS não afastam a obrigação de cumprir decisões administrativas, especialmente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 8. O controle judicial limita-se à verificação da mora, sem violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa desprovida. Teses de julgamento : 1. A Administração Pública deve cumprir, em prazo razoável, decisão administrativa definitiva que reconhece direito a benefício previdenciário. 2. A mora na implantação de benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo, passível de tutela por mandado de segurança. 3. Dificuldades administrativas não justificam o descumprimento de decisão do CRPS, especialmente diante da natureza alimentar do benefício. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º. Jurisprudência relevante citada : TRF4, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.
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