Processo 5000413-42.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000413-42.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000413-42.2026.8.25.0034/SE AUTOR : CAMARGO E TEIXEIRA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES BRUNO AQUINO SANTOS (OAB SE008398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camargo e Teixeira Calçados Ltda em face do ato ordinatório de 12/5/2026, que determinou o completo cadastro da parte requerida no sistema com inserção do endereço. Em sua insurgência, a embargante sustenta que em processo análogo (nº 5000589-21.2026.8.25.0034), o feito teve regular andamento com a mesma documentação colacionada, ainda, que os autos já instruídos com Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral atualizado, emitido em 21/01/2026, seriam suficientes para demonstrar a sua regularidade cadastral, e, por fim, que exigência diversa configuraria tratamento diferenciado entre partes em situação equivalente. Com tais fundamentos, requer o prosseguimento do feito. Decido. O ato ordinatório embargado não encerra qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Sua dicção é inequívoca. Determinou-se à parte autora que procedesse ao completo cadastro da parte requerida no sistema, com inserção do endereço, requisito indispensável à regular citação e ao processamento do feito, nos termos do art. 319, II, do CPC. A embargante incorre em manifesta confusão entre a documentação exigida para a sua qualificação, regularmente acostada aos autos, e o cadastro do endereço da parte ré, que é o objeto da determinação. O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ da empresa autora em nada supre a ausência de endereço completo da demandada no sistema, pois são informações de natureza e finalidade distintas. Tampouco prospera o argumento de tratamento diferenciado em relação ao processo nº 5000589-21.2026.8.25.0034. Eventual circunstância verificada em outro feito, com partes e peculiaridades próprias, não vincula este Juízo nem supre obrigação processual que incumbe à autora no presente caso. Em verdade, o que se extrai dos embargos é mero inconformismo com a determinação judicial, o que é inadmissível pela via eleita. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à revisão do mérito de decisão ou despacho com o qual a parte não concorda (art. 1.022 do CPC). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ao passo que mantenho integralmente o ato ordinatório de 12/5/2026. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o correto e completo cadastro do endereço da parte requerida no sistema, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

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