Processo 5000413-43.2025.4.04.7132

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000413-43.2025.4.04.7132
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000413-43.2025.4.04.7132/RS REQUERENTE : ANDERSON ESTEVANI FIGUEREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) ADVOGADO(A) : WILLIAM ACHILLES RUBIM (OAB RS095012) DESPACHO/DECISÃO O INSS requer a limitação dos valores que superaram 60 salários mínimos na data do ajuizamento ( 121.1 ). Em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação (que não deve ser confundido com o valor da causa) ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, §4º, da Lei n.º 10.259/01, sendo instada a parte autora a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório. Ainda, inexiste a figura da renúncia tácita a autorizar o desconto dos valores que não foram renunciados no momento do ajuizamento. Nesse sentido já decidiu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de   precatório. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU - PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, "na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001", e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná. 3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná - processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analítico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº…

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