Processo 5000413-75.2021.8.21.0148
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000413-75.2021.8.21.0148/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : NEIVALDO FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) ADVOGADO(A) : MAURICIO AYRES RAMOS (OAB RS064015) EXECUTADO : MARIANE INES FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) ADVOGADO(A) : MAURICIO AYRES RAMOS (OAB RS064015) EXECUTADO : MERCILO ANTONIO FRIZON ADVOGADO(A) : MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB BA028661) ADVOGADO(A) : MAURICIO AYRES RAMOS (OAB RS064015) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica subjacente remonta a 14/10/2020, data da emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03980-3. O valor original do crédito concedido foi de R$695.674,56, destinado especificamente ao custeio da produção de lavoura, na FAZENDA SANTA BARBARA, matricula 0981, situado no distrito de REGIÃO DE RODA VELHA, município de SAO DESIDERIO-BA, de propriedade de MACAE AGROPECUÁRIA LTDA, no período agrícola de setembro/2019 a agosto/2020, numa área de 336,00ha. Diante do inadimplemento da obrigação original, o Banco do Brasil S/A promoveu o ajuizamento da Ação de Execução em 2021. No curso do processo, as partes optaram por uma solução consensual, celebrando um acordo judicial em 30 de maio de 2022 ( evento 41, DOC1 ). Por meio deste acordo, a dívida foi consolidada e renegociada, dando origem à operação de crédito nº 376114960. O montante confessado pelos devedores totalizou R$941.144,07, cujo pagamento foi estruturado com uma entrada de R$94.114,41 e o saldo remanescente dividido em dez prestações anuais. O termo final para quitação integral foi estabelecido para maio de 2032. É imperioso destacar que a cláusula quinta do referido acordo previa expressamente o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento imediato da execução na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, estabelecendo, portanto, um regime de exigibilidade clara para o crédito renegociado. Os Executados, honraram pontualmente com o pagamento da entrada e das parcelas anuais vencidas nos anos de 2023 e 2024. Contudo, a parcela com vencimento em 12 de maio de 2025, no valor de R$84.702,97, não foi quitada. Em agosto de 2025, os devedores apresentaram uma petição ao juízo, informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação e alegando a ocorrência de um fato superveniente, grave e imprevisível. Sustentaram terem sido vítimas de um golpe praticado pelo suposto proprietário das terras arrendadas, Márcio Jiovani Matiazzi. A fraude teria culminado na perda da posse dos imóveis rurais, inviabilizando o investimento realizado, resultando na consequente perda total da lavoura e, de forma direta, no colapso da fonte de renda familiar que lhes permitiria o adimplemento do acordo. Com base nessas alegações, pleitearam a revisão do pacto judicial e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora. Em resposta ao pleito dos Executados, o juízo, por decisão proferida em 19 de setembro de 2025 ( evento 65, DOC1 ), deferiu a medida liminar. A decisão determinou que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de inscrever os nomes dos Executados em cadastros de inadimplentes, com a cominação de multa em caso de descumprimento. A fundamentação do deferimento baseou-se na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável. Adicionalmente, a instituição financeira foi intimada a apresentar documentos relativos à operação, incluindo a apólice de seguro vinculada. O Banco do Brasil S/A, juntou os documentos…
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