Processo 5000413-82.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000413-82.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: M. E. S. G. CPF: ***.***.***-** RÉU: GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA CPF: 02.798.858/0001-79 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ELISA SILVA GOMES, absolutamente incapaz, representada por sua guardiã EDNEIA DA CONCEIÇÃO MARTINS GOMES, ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária em face de GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., visando o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu genitor, Elly Carlos Martins Gomes. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente sustenta que o falecido, em razão de vínculo empregatício e adesão a grupo de consórcio, figurava como segurado em apólice de seguro prestamista que previa indenização de R$ 22.000,00 para o evento morte. Relata que, após o óbito ocorrido em 06 de dezembro de 2020, buscou o pagamento da verba administrativamente, o qual foi negado sob o argumento de que a cota consorcial estaria cancelada por inadimplência. Aduz que o cancelamento foi unilateral e sem prévia notificação, requerendo a condenação das rés ao pagamento do capital segurado, com as devidas atualizações, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que figura apenas como estipulante do contrato de seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora Previsul. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento da cota, afirmando que o consorciado pagou apenas a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2020 e encontrava-se inadimplente há nove meses na data do óbito. Sustentou que a rescisão ocorreu por culpa do consorciado, o que acarretaria a perda do direito à cobertura securitária, restando apenas o direito à restituição de eventuais valores vertidos ao fundo comum, após contemplação por sorteio ou encerramento do grupo, com as deduções contratuais. Posteriormente, informou a decretação de sua liquidação extrajudicial em 12 de abril de 2024 e sua posterior falência em 28 de maio de 2025, requerendo a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida. A ré GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. também contestou o feito no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por ter transferido a administração do grupo consorcial para a corré Disbrave em assembleia realizada em dezembro de 2022. No mérito, corroborou a tese de que a cota foi cancelada em junho de 2020 por falta de pagamento, muito antes do sinistro, o que afastaria o dever de indenizar. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil no Ato nº 1.355/2021 e pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e enfatizando que o cancelamento do seguro por atraso no pagamento do prêmio exige a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica. Argumentou que as rés não comprovaram o…
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