Processo 5000413-90.2025.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000413-90.2025.4.03.6317 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: L. P. REPRESENTANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA MANSANI COSTA CHAVES - SP372774-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de tutela urgente especial interposto pelo autor, representado nestes autos pela genitora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, lhe negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, dando provimento ao recurso inominado e, subsidiariamente, que seja o recurso submetido à esta Egrégia Turma Recursal para julgamento. Requer a “concessão da tutela de urgência recursal, para implantação imediata do benefício e pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.180,00, desde 02/10/2024” (ID 345939478, p. 4) e a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 344254119): “(...) Cuida-se de recurso interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial. Nas razões, requer, a parte autora, a reforma do julgado porquanto é pobre e encontra-se na condição de PCD menor. Junta documento. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos…
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