Processo 5000414-04.2014.4.04.7103

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000414-04.2014.4.04.7103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000414-04.2014.4.04.7103/RS EXECUTADO : RITT PRE MOLDADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MILTON SILIS SOARES VEIGA (OAB RS025539) ADVOGADO(A) : JACINTA ANGELINA CAMBRI VEIGA (OAB RS027937) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apreciar o pedido da Fazenda Nacional ( evento 82, PET1 ) para que se reconheça a fraude à execução em relação à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 37.472 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS. 2. A presente execução fiscal tem por objeto débitos inscritos em dívida ativa desde o ano de 2013, conforme demonstram os anexos da petição inicial (ev. 1). O art. 792, IV, do NCPC considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao seu tempo, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Em se tratando de crédito tributário, todavia, é a inscrição em dívida ativa que fixa o momento a partir do qual a alienação se considera em fraude à execução , ex vi do art.. 185 do CTN, v.g: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Embora a Súmula 375 do STJ disponha que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"., a mesma Corte vem entendendo que a particular redação do art. 185 do CTN afasta sua aplicação automática em sede de execução fiscal. No REsp nº 1141990/PR, (1ª Seção do e. STJ, Relator Ministro Luiz Fux,) decidiu o STJ que "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.". No caso concreto, o imóvel foi alienado fiduciariamente pela executada em 24/02/2023 ( evento 27, MATRIMÓVEL3 ) - data posterior  ao próprio ajuizamento  da presente execução. A alienação, igualmente, serviu para resguardar dívida de empresa terceira.  Assim, resta claro que o negócio jurídico configura fraude à execução , razão pela qual declaro ineficaz, com relação à Fazenda Nacional, a alienação fiduciária do referido imóvel. Ressalto desde logo que a presente decretação de fraude não caracteriza ofensa à proibição de penhora sobre bem alienado fiduciariamente. A aludida vedação parte do pressuposto que a alienação foi eficaz em primeiro lugar, e não praticada como forma de esvaziamento patrimonial do devedor. Neste sentido, aliás,  há manifestação do E. TRF4 sobre o  próprio bem ora discutido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de declaração de fraude à execução na alienação fiduciária de imóvel, sob o fundamento de que ocorreu consolidação do patrimônio em nome da credora fiduciária, cujo crédito seria preferencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária de imóvel, realizada após a inscrição em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal; (ii) saber se o crédito da credora fiduciária possui preferência sobre o crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 32.716, formalizada em 09-2021, ocorreu…

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