Processo 5000414-26.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000414-26.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JANICE DA SILVA SCHUMANN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389) ADVOGADO(A) : CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657) ADVOGADO(A) : AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB RS134274) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de trabalho da autora, determinando a averbação e conversão para tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a não comprovação da especialidade por exposição a ruído, nulidade da perícia judicial, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e de conversão após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho da autora por exposição a ruído e por enquadramento em categoria profissional; (ii) a validade da perícia judicial e por similaridade para a comprovação da atividade especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em caso de divergência entre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução para acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. A especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A comprovação deve ocorrer nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica judicial. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). 5. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme o STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083). A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente ruído. A exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, e os protetores auriculares não são capazes de neutralizar todos os riscos à saúde do trabalhador. Conforme o STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), a declaração do empregador no PPP da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. Os períodos de 01/12/1989 a 05/11/1991 e de 01/10/1993 a 28/04/1995, na função de "Tecelã", são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional. Este reconhecimento se baseia no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que considera insalubre…
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