Processo 5000414-66.2026.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000414-66.2026.4.03.6341 AUTOR: MARIA MADALENA GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Designo a perícia médica para 03/06/2026, às 12h45, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Jacira Torres Luna. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.). Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito…
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