Processo 5000414-78.2025.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000414-78.2025.4.03.6122 AUTOR: MILTON PEREIRA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON PEREIRA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade, na forma prevista pelo art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo formulado em 18/05/2021 (NB nº 201.368.736-7) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento, protocolado em 20/06/2023 (NB nº 187.605.606-9), mediante cômputo de períodos de exercício de atividade rural, como segurado especial, sujeitos a declaração judicial, somados a outros lapsos contributivos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta o autor o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre os anos de 1964 e 1978, observando-se que o intervalo de 01/01/1973 a 31/12/1978 já restou reconhecido na esfera administrativa, em sede de recurso ordinário, restando controvertido apenas o período anterior, relativo ao trabalho rural exercido pelo autor desde a infância, na Fazenda São Bom Jesus, em Parapuã/SP. Alega, ademais, que sua família laborava em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinário, na lavoura de café. Pretende, ainda, o cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte individual nas competências 01/2021 a 04/2021 e 06/2021, ainda que pagas em atraso. Citado, o INSS apresentou contestação pela qual sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo, a descaracterização da condição de segurado especial e o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de três testemunhas (Alcides Ventroni, Eleutério Tomás de Sousa e Luís Francisco Falconi). Alegações finais orais pela parte autora, ante a corriqueira ausência do INSS. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, assegura a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social. Buscando ampliar o acesso à proteção previdenciária, a Lei nº 11.718/08 acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, criando a aposentadoria por idade híbrida, que permite ao segurado combinar períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, aplicando-se a idade urbana exigida. Dispõe o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, que os trabalhadores rurais que não atenderem ao disposto no § 2º, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, poderão requerer a aposentadoria por idade com a aplicação do limite etário urbano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que não haja recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser…
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