Processo 5000415-36.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000415-36.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000415-36.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ZULMIR CIPRIANI ADVOGADO(A) : JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794) SENTENÇA Ante o exposto,  afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/01/1980 a 07/04/1981, 01/06/1988 a 30/06/1988, 01/05/1989 a 01/06/1989, 03/12/1990 a 13/03/1992, 02/01/2005 a 30/06/2006 e 16/04/2007 a 31/03/2009 Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 41.48%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 20.74%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 20.74% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 2.07% em favor da parte autora e de 7.93% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 2.07% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 7.93% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto…

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