Processo 5000415-42.2025.4.03.6323
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-42.2025.4.03.6323 CRIANÇA INTERESSADA: D. L. G. REPRESENTANTE: VANESSA MARIA GODOY ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA MARIA GODOY ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa no sistema. Trata-se de demanda proposta por D. L. G., representado por sua genitora Vanessa Maria Godoy, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico. Citado, o réu ofereceu contestação e alegações finais, em que deduziu defesa de mérito direta consistente no não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício postulado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir…
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