Processo 5000415-54.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000415-54.2026.4.04.7204/SC AUTOR : ADELICIO BECKER LAURENTINO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADELICIO BECKER LAURENTINO em face da(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, visando a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por dano moral. Na petição inicial, a parte autora informou que não solicitou a contratação do referido serviço com a parte ré. A Instituição Financeira, em sua contestação, defendeu a regularidade do negócio, bem como alegou/requereu: a) impugnação a assistência judiciária gratuita; e, b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O INSS, na contestação, informou que não participa dessa relação comercial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada. Com a contestação foi(ram) anexado(s) o(s) instrumento(s) de formalização contratual. Nas réplicas, a parte autora repisou a alegação de irregularidade na contratação e requereu a realização de prova pericial. Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia (evento 35). A instituição financeira ré e o INSS não se manifestaram (eventos 29 e 36; 30 e 33). Brevemente relatado, passo a decidir. Impugnação à Gratuidade da Justiça Na contestação, foi apresentada impugnação ao deferimento da Gratuidade da Justiça à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará de Gratuidade da Justiça mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Verbis : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, acerca desse dispositivo, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 , pela Corte Especial do TRF4, foram fixados limites à concessão da Gratuidade da Justiça. Entendeu-se que essa presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem aplicação, se demonstrada renda até o limite máximo de pagamento do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, se superado esse limite, o requerente deverá comprovar documentalmente sua hipossuficiência. Cito parte da ementa: [...] 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à…
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