Processo 5000415-93.2019.8.21.0090

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000415-93.2019.8.21.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000415-93.2019.8.21.0090/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARISA DE FATIMA TELLES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALL AGNOL (OAB RS107880) EXECUTADO : JADIR FERRARI ADVOGADO(A) : EDUARDO DALL AGNOL (OAB RS107880) EXECUTADO : EVERTON CAROBIN ADVOGADO(A) : EDUARDO DALL AGNOL (OAB RS107880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD pela executada MARISA DE FATIMA TELLES no evento 353, PET1 , sob o argumento de que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial e em montante inferior a 40 salários mínimos. Com vista, o exequente apresentou impugnação no  evento 364, PET1  manifestando-se contrariamente ao pedido da devedora e postulando a manutenção do bloqueio. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" . Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, de modo que a constrição e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades básicas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, entre outras. Cabe destacar que, de acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte devedora comprovar a impenhorabilidade que alega. Tratando-se de valores não depositados em conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade depende de comprovação, pelo devedor, de que as quantias constituem reservas indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, destinadas à satisfação das necessidades básicas de vida e à salvaguarda da dignidade humana. No caso dos autos, as alegações formuladas pela executada vieram desprovidas de comprovação idônea. Explico. Não há nos autos comprovação segura de que o bloqueio judicial tenha recaído sobre valores decorrentes de salário da executada. Embora os documentos juntados no evento 353 indiquem que ela percebe verbas salariais na referida conta mantida junto ao Sicredi, não ficou demonstrado que o saldo especificamente constrito decorra de tais depósitos, inviabilizando o reconhecimento da natureza alimentar da quantia bloqueada. Quanto à alegação de que os valores seriam impenhoráveis por estarem abaixo do patamar de 40 salários mínimos, cumpre esclarecer que, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Nessa hipótese, milita a presunção de que o montante se destina ao mínimo existencial do devedor. Por outro lado, caso o dinheiro seja…

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