Processo 5000416-14.2024.8.13.0450
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000416-14.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIVELTON JOSE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIVELTON JOSE RIBEIRO ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega que, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2017, sofreu lesões graves no pé direito (fratura exposta e lesão de tendões), que resultaram em sequelas definitivas e na redução de sua capacidade para o trabalho. - Informa que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.622.261-0) de 21/10/2017 a 28/02/2018, quando o benefício foi cessado indevidamente. - Relata que requereu administrativamente o auxílio-acidente em 24/01/2024 (DER), o qual foi indeferido pelo réu sob a justificativa de não ter sido reconhecida a redução de sua capacidade para o trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão imediata do benefício de auxílio-acidente. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu para apresentação de contestação. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou sua defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, ao argumento de que a ação deveria tramitar na Justiça Federal, uma vez que o acidente não seria de trabalho. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência de redução da capacidade laborativa. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou os argumentos do réu, e reiterou a persistência das sequelas e o pedido de produção de prova pericial. 5. Instrução processual O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX e complementado pelos esclarecimentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes: Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugnou pelo julgamento de procedência com base no laudo judicial. O INSS, em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou a preliminar de incompetência e requereu quesitos complementares. Após os esclarecimentos, as partes reiteraram suas posições (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Incompetência do Juízo O INSS arguiu a preliminar de incompetência, sustentando que a ação deveria tramitar na Justiça Federal de Uberlândia/MG, por entender que a matéria não é de natureza acidentária. A preliminar não merece acolhida. A competência deste juízo estadual se firma com base na delegação de competência federal, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 13.876/2019. Conforme se extrai…
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