Processo 5000416-83.2023.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000416-83.2023.4.03.6327 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: GREGORIO EDUARDO FRANCO VINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000416-83.2023.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GREGORIO EDUARDO FRANCO VINO Advogados do(a) RECORRENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089-A, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por GREGORIO EDUARDO FRANCO VINO (parte autora) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo comum de contribuição e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformado, o recorrente alega que os recolhimentos efetuados de 04/1994 a 03/1998 foram realizados após o primeiro recolhimento em dia e dentro da qualidade de segurado, o que permitiria o seu cômputo como tempo de contribuição. Alega também ter direito ao cômputo do período em que teria frequentado a Escola Técnica Estadual José Bento, de 07-02-1977 a 21-12-1979, período em que exercia atividades agrícolas práticas em regime de alternância, consoante Tema 532 do C. STJ. Sustenta somar em 31-08-2021 (DER) tempo superior a 44 anos, preenchendo assim os requisitos exigidos para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 332664383). Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A inconformidade da parte autora não comporta acolhimento. Primeiramente, conforme já destacado pelo juízo de primeiro grau ao apreciar os embargos opostos pela recorrente, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora não formulou pedido de reconhecimento de período em que alegadamente teria exercido labor na condição de aluno-aprendiz, razão pela qual não há como acolher pretensão que não foi oportunamente deduzida na fase inaugural da demanda. Quanto ao pedido de cômputo do período correspondente às contribuições previdenciárias efetuadas extemporaneamente para as competências de 04/1994 a 03/1998, este foi suficientemente apreciado pelo Juiz “a quo” e não merece modificação. Transcrevo: “(...) A parte autora requer o reconhecimento do período de 04/1994 e 03/1998, recolhidos como contribuinte individual, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Referido pedido não foi computado pelo INSS no procedimento administrativo, conforme segue (ID 273741964 – fls. 234): “(...) Cabe salientar que, compulsando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos compreendidos entre 04/1994 a 03/1998 na condição de autônomo/contribuinte individual foram realizados extemporaneamente, de modo que o primeiro recolhimento em dia se deu apenas em 06/2000. Não houve…
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