Processo 5000417-28.2026.4.04.7138
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000417-28.2026.4.04.7138/RS AUTOR : VITOR FABIANO BERNARDES TEJE ADVOGADO(A) : AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Requisição à CEAB - recolhimento das contribuições como contribuinte individual Requisite-se à CEAB: a) que informe acerca da existência de falhas ou irregularidades no recolhimento das contribuições do autor, como contribuinte individual, no interregno de 01/03/2007 a 31/05/2007, que impeçam o aproveitamento do período como tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; b) caso sejam verificadas pendências quanto ao período de 01/03/2007 a 31/05/2007, deverá a CEAB anexar as guias para a regularização dos pagamentos. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, realizar o pagamento ou o depósito judicial do valor que entende devido ou necessário, em conta judicial vinculada ao presente processo . A conta judicial deve ser aberta diretamente pela parte autora no Eproc, por meio da ação "depósitos judiciais". Trata-se de funcionalidade que possui integração com o sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal e permite abrir uma conta para depósitos judiciais diretamente pelo Eproc, sem a necessidade de comparecer a uma agência da Caixa. A efetivação do depósito pode ser feita nos canais da Caixa (guichê, caixa eletrônico e internet banking) ou em outras instituições financeiras através de TED Judicial. Da deficiência Da análise dos elementos materiais apresentados, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) diante do requerimento de concessão da espécie de aposentadoria para pessoa com deficiência nos termos do artigo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213-91, deverá indicar a modalidade (grave, moderada ou leve), além de delimitar expressamente os termos inicial e final (dia, mês e ano) do(s) período(s) em que supostamente permaneceu na condição de deficiente, comprovando documentalmente o alegado ; b) indicar endereço para a realização da perícia social, caso seja determinada a sua realização, bem assim, telefone do(a) autor(a) para contato . Da complementação da prova do labor especial Por ora, a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL , conforme detalhamento abaixo: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades…
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