Processo 5000417-32.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000417-32.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000417-32.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ALINE CRISTINA FACANALI MONTEIRO, ALCIMAR APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA CURCIO ALVES MORAES DA COSTA - SP398417-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CRISTINA FACANALI MONTEIRO e ALCIMAR APARECIDO MONTEIRO contra r. decisão proferida em sede de ação anulatória movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta a parte-agravante, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela instituição financeira com base na Lei nº 9514/97, ante a ausência de notificação para purgação da mora e a falta de notificação das datas dos leilões designados. Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, pelo provimento de seu recurso. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 350017655). Foi apresentada contraminuta (IDs 350205635 e 350205656). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 350017655). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado ‘pacta sunt servanda’), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel,…

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