Processo 5000418-27.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000418-27.2025.4.03.6119 AUTOR: JEAN KARL SANTOS PESTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por JEAN KARL SANTOS PESTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que, em 26/08/2018, sofreu acidente de trânsito (colisão com outro veículo), época em que exercia a função de lavador de veículos. Em razão do acidente, foi internado no Hospital Geral de Guarulhos no período de 26/08/2018 a 05/09/2018, com diagnóstico de fratura do maléolo lateral esquerdo (CID S82.6), sendo submetido a tratamento cirúrgico consistente em osteossíntese com colocação de placa e parafusos na fíbula (RAFI), conforme documentação hospitalar acostada aos autos (id 362501253). Em razão da incapacidade laboral decorrente do evento, o INSS concedeu ao autor o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 624.614.882-8), com data de início em 26/08/2018 e Renda Mensal Inicial de R$ 1.384,98 (equivalente a 91% do salário de benefício de R$ 1.733,60), conforme carta de concessão e memória de cálculo (id 351975812) e extrato previdenciário CNIS (id 351975811). O benefício foi cessado em 01/02/2019, na última perícia administrativa (realizada em 01/02/2019), em que o perito do INSS consignou tratar-se de "segurado com sequela pós fratura-luxação de tornozelo E, sem limitação funcional", concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa (id 352522258). Registre-se que nas perícias administrativas anteriores (de 11/10/2018 e 04/12/2018), o INSS havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa, prorrogando o benefício (id 351975813 e id 352522258). Alega o autor que, após a consolidação das lesões, persistiram sequelas permanentes no membro inferior esquerdo - perda parcial de força, limitação de movimentos, instabilidade, algias, dificuldade para permanecer em pé ou caminhar longas distâncias, entre outras -, o que reduziu permanentemente sua capacidade para exercer a atividade de lavador de veículos habitualmente exercida à época do acidente. Sustenta que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter convertido o benefício em auxílio-acidente ex officio, o que não ocorreu. Pugna, assim, pela concessão judicial do auxílio-acidente com DIB em 02/02/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com RMI correspondente a 50% do salário de benefício (R$ 866,80), e pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 28/01/2020). Com a petição inicial, o autor juntou, dentre outros documentos, procuração e declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício e laudos médicos administrativos. A decisão de id 355613582 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a juntada de documentos médicos contemporâneos à cessação do benefício, bem como cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora (id 358850713) peticionou esclarecendo a desnecessidade de requerimento administrativo específico com fundamento no Tema 315 da TNU, postulando prazo suplementar para a juntada de documentos médicos contemporâneos. O autor juntou prontuário médico do Hospital Geral de Guarulhos (id…
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