Processo 5000418-30.2025.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000418-30.2025.4.03.6118 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DANIEL S. DE M. SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME VINICIUS DE ANDRADE - SP466594-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por DANIEL S. DE M. SOUZA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 354559502). Houve indeferimento do pedido liminar. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 354559524). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 (Tema 1067) pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 354559526). O MPF deixou de manifestar-se, por não vislumbrar nenhum interesse público apto a justificar a intervenção do órgão ministerial (id 354559527). A sentença mencionou a ausência de determinação do STF para a suspensão processual dos feitos que versam sobre o tema e, no mérito, denegou a segurança (id 354559534). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é ilegal e inconstitucional. Argumenta que tais contribuições devem incidir apenas sobre o faturamento ou a receita efetivamente auferida pela empresa, isto é, valores que ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte. Como o montante correspondente ao próprio PIS e à COFINS constitui apenas encargo fiscal destinado ao Fisco, não representa receita tampouco faturamento, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo viola o art. 195, I, da Constituição Federal, e desvirtua o conceito constitucional de receita. Defende, ainda, que a tese encontra amparo na jurisprudência do STF, especificamente no julgamento do RE 574.706/PR, em que se fixou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita. Sustenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições, por não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte. Diante do exposto, sustenta o direito à repetição do indébito, seja pela via da compensação administrativa ou restituição, cujos valores devem ser atualizados pela SELIC. Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 354559536). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (id 354559541). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento (id 355854946). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas originalmente por meio das Leis Complementares 7/70 e 70/91, desde as suas instituições, incidem sobre o faturamento, "assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e…
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