Processo 5000418-35.2026.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-35.2026.4.03.6202 AUTOR: ALINE TALWANY SIMOES BENEDETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MAURO DE MATOS - MS29296 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação promovida por ALINE TALWANY SIMOES BENEDETTI, em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, por meio da qual pretende a parte autora, residente médica, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia (30% do valor bruto de sua bolsa), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Universidade Federal da Grande Dourados, uma vez que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que a responsabilidade pelo fornecimento de moradia ao médico residente é exclusiva da Instituição de Saúde, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Ressalto que, em setembro de 2013, a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (contratante) optou por celebrar o Contrato de Gestão Especial Gratuita com a Ebserh (contratada), cujo objeto é a gestão/administração do Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD). Outrossim, no referido contrato de gestão gratuita constam as condições em que serão prestados pela Ebserh os serviços relacionados com as suas competências, tal como previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.550/2011. Confira-se: “Art. 6º. A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. § 1º - O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras: I - as obrigações dos signatários; II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH. § 2º - Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.” Neste sentido, veja-se a previsão constante no contrato de gestão celebrados pela Ebserh com a UFGD: “Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA (EBSERH): (...) VIII - Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional dos cursos oferecidos pela Universidade; (...)”. Note-se que os cursos destinados à formação profissional são oferecidos pelas Contratantes, ou seja, as Universidades, bem como que é responsabilidade delas formular a política de ação acadêmica a ser desenvolvida no…
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