Processo 5000418-40.2020.4.03.6139
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000418-40.2020.4.03.6139 AUTOR: LIDIA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Lídia Santos de Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os seguintes provimentos: "4.4 A soma dos salários-de-contribuição do tempo de serviço exercido concomitantemente pela autora na empresa Puras do Brasil Sociedade Anônima (Sodexo do Brasil Comercial S/A), entre 08/10/2009 a 30/09/2019 com o período na condição de Contribuinte Individual, entre 01/04/2015 a 31/08/2015 e 01/10/2015 a 30/11/2015, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, consequentemente, a inclusão no cálculo do salário de benefício e da RMI, com observação do teto do salário-de-contribuição; 4.6 A averbação do tempo de serviço/contribuição exercido pela autora, na condição de contribuinte individual, como empresária/proprietária da empresa LIDIA SANTOS DE ARAUJO FERRARESI – ME, entre 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/02/1992 a 28/02/1992, 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/02/1993 a 28/02/1994, mediante a indenização dos valores devidos, sem a incidência de juros e multa; 4.7 A averbação do tempo de serviço/contribuição exercido pela autora, na condição de contribuinte individual, como empresária/proprietária da empresa LIDIA SANTOS DE ARAUJO FERRARESI – ME, entre 01/01/2000 a 30/06/2003 e 01/06/2004 a 30/08/2005, mediante a indenização dos valores devidos; 4.8 Averbação do tempo de serviço/contribuição urbano exercido pela autora: a) Nivaldo Rubens Trama, entre 02/05/1988 a 20/02/1991; b) Contribuinte Individual, entre 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/02/1992 a 28/02/1992, 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/02/1993 a 28/02/1994, 01/01/2000 a 30/06/2003 e 01/06/2004 a 30/08/2005". Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 31046569). Despacho ID 31475956 o deferiu. Citado, o INSS não apresentou contestação (o sistema certificou automaticamente o decurso do prazo em 24/06/2020). A autora foi intimada para que especificasse as provas de que pretendia fazer uso (ID 38538673). O INSS apresentou manifestação (ID 38925381). A autora apresentou requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de vínculo anotado em CTPS (ID 39024877). Autos sobrestados (ID 160006482). A autora requereu o prosseguimento do feito (ID 186951309), com fundamento no que foi decidido pelo STJ no tema 1070. Despacho de ID 412077183 indeferiu o requerimento autoral de designação de audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho de ID 31475956 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Revelia Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344, reconheço a sua revelia, mas deixo de lhe aplicar os efeitos, considerando a natureza indisponível do direito discutido na presente demanda, conforme a redação do inciso II, do art. 345, do CPC. No mais, estão presentes as…
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