Processo 5000419-21.2013.8.27.2727

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000419-21.2013.8.27.2727
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000419-21.2013.8.27.2727/TO RÉU : IRMÃOS CAMELO LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de IRMÃOS CAMELO LTDA, MARCIONE ARAÚJO CAMELO e WAGNER ARAÚJO CAMELO . A Fazenda Pública pugnou a extinção do presente processo, asseverando que o executado efetuou o pagamento integral do débito tributário. É o relatório do necessário. Decido. A execução merece ser extinta visto a quitação total da dívida executada. Nesse diapasão, o pagamento da dívida extingue o crédito tributário, nos termos do CTN, artigo 156, inciso I, devendo a ação ser extinta, conforme o CPC, artigo 924, inciso II. Forte nesses argumentos, com fulcro no Diploma Processual Penal, artigo 924, inciso II, JULGO EXTINTO o presente feito executivo. Caso tenha ocorrido bloqueio judicial na conta bancária da parte executada, autorizo, desde já, a expedição de alvará, com os acréscimos legais, em favor do polo executado. Se não houver nos autos os dados bancários, INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta para os valores serem transferidos. Caso o(a) advogado(a) da parte executada tenha poderes na procuração para o recebimento dos valores, o alvará poderá ser expedido em seu nome. Ainda, caso tenha sido averbada eventual penhora na matrícula de imóvel pertencente a parte executada, autorizo, a expedição de ofício para o CRI competente para a devida baixa na averbação. Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos , REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.

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