Processo 5000419-73.2025.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000419-73.2025.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000419-73.2025.4.03.6131 AUTOR: DANIEL PANATO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO - PR54004 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por DANIEL PANATO MACEDO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja nomeado depositário fiel do veículo objeto dos autos, com a respectiva entrega do bem. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a anulação do Auto de Infração decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10028.720028/2024-98, com a consequente anulação da apreensão e pena de perdimento do bem em questão. Alegou o autor, em suma, que: a) é o proprietário do veículo Caminhão, Marca Ford, modelo Cargo 1519 B, cor cinza, placa AVU-0G84/Terra Roxa-PR, ano de fabricação/modelo 2012/2013, Chassi 9BFXEB2B0DBS16666, registrado no DETRAN/PR em seu nome; b) ocorre que o referido veículo foi apreendido nos autos do Processo/Inquérito Policial nº 5000047-61.2024.4.03.6131, em tramite na 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, em que é investigada a pessoa de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA; c) contratou a pessoa de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA para trabalhar como motorista de seu caminhão, de modo que este receberia 15% (quinze por cento) do valor do frete bruto e ficaria responsável por dirigir o caminhão, bem como pelo agendamento das cargas e despesas de alimentação na viagem; d) no dia 26/01/2024, JEAN CARLOS acessou a plataforma "Fretebras" e negociou trabalho de frete para a empresa "Enterprise GTS"; e) o veículo foi apreendido pela Equipe do Tático Ostensivo Rodoviário, em Itatinga/SP, por transportar grande quantidade de cigarros eletrônicos e baterias para cigarros eletrônicos de origem estrangeira, o que, em tese, configura a prática do crime de contrabando (Código Penal, art. 334-A, §1º, V); f) nunca teve conhecimento de carga ilícita em seu veículo, sendo inocente de qualquer crime; g) foi lavrado o Auto de Infração no PAF nº 10028.720028/2024-98 pela Receita Federal de Bauru/SP, porém não foi notificado para apresentar defesa; h) em 17/06/2025, foi informado de que teria sido aplicada a pena de perdimento do veículo, o qual permanecia no pátio da Receita Federal, e que o prazo da defesa tinha começado a correr a partir de ciência ficta após publicação de Edital; i) ocorre que sempre manteve contato com a Receita Federal de Bauru, bem como manteve endereço atualizado, de modo que a notificação por Edital deveria ser uma exceção; j) deve ser declarada nula a decisão de perdimento do veículo; k) além disso, para haver o perdimento do bem, seria necessário que se demonstrasse a participação no ilícito fiscal, o que não ocorreu; l) está impossibilitado de fazer viagens remuneratórias com o bem apreendido. Além disso, o veículo está no pátio da requerida, na cidade Bauru/SP, exposto ao tempo, sol e chuva, se depreciando, inclusive a parte mecânica. Juntou documentos. Intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou de pronto contestação (id. 378338542), aduzindo que: a) conforme narrado no PAF 10028.720028/2024-98, aos 28/01/2024, houve apreensão do veículo Caminhão FORD CARGO, placa AVU0G84, em razão do transporte de mercadorias de origem e procedência estrangeira, desamparadas…

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