Processo 5000419-78.2024.4.04.7134

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000419-78.2024.4.04.7134
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000419-78.2024.4.04.7134/RS REQUERENTE : JORGE NOBRE ADVOGADO(A) : MARILIA INES ALVES (OAB RS106725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Rio Grande do Sul e União - Fazenda Nacional apresentaram impugnações. O Estado do Rio Grande do Sul alegou que no cálculo do autor foram incluídas as parcelas de maio a setembro/2025, pagas na Declaração de Ajuste Anual de 2024/2025, que seriam de competência da União - Fazenda Nacional ( evento 92, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Indicou o valor incontroverso ( evento 92, LAUDO2 ). A União - Fazenda Nacional alegou excesso de execução e indicou o valor incontroverso ( evento 95, IMPUGNA CUMPR SENT1  e evento 95, ANEXO2 ). A parte requerente, intimada, defendeu a correção do cálculo de liquidação,  pediu a concessão da gratuidade da justiça e a remessa dos autos à Contadoria ( evento 103, PET1 ). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi revogado, na sentença, e não foram apresentados fatos novos, capazes de comprovar alteração nas condições da parte autora, a embasar nova análise de tal pedido. O presente cumprimento de sentença envolve repetição de indébito tributário relativo a Imposto de Renda, diante do reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 02/2024.  Para apuração do indébito de imposto de renda, deve-se calcular o valor do imposto devido em cada ano, computando-se como isentos ou não-tributáveis os valores abrangidos pelo julgamento. Na sequência, apurado o valor devido ou a restituir em cada ano, deve-se fazer o ajuste de contas com o valor que já foi pago ou restituído a título de imposto de renda, por meio da declaração de ajuste anual, e o saldo remanescente deverá ser acrescido da taxa SELIC. No caso, em relação à condenação dos réus, na sentença constou o seguinte ( evento 61, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: a)  declarar  que a parte autora tem direito à isenção prevista no art. 6º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebido junto ao INSS (NB n° 086.515.754-5) e aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Sul,  a contar da data de 05/02/2024 ,  na forma da fundamentação, e   b)  condenar  a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e apurados na forma da fundamentação; c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul a proceder à repetição do imposto retido na fonte em relação aos valores que pagou à parte autora, cujo produto arrecadou. (...) A parte requerente promoveu o cumprimento de sentença em face da União - Fazenda Nacional, postulando o pagamento do valor de R$ 137.105,83, em outubro/2025 ( evento 88, PET1 ). Verifica-se, porém, que o cálculo da parte requerente não está adequado à metodologia que deve ser adotada para apuração de indébito de imposto de renda. Conforme referido, para fins de ressarcimento de imposto de renda não se pode apenas atualizar os valores indevidamente retidos na fonte mensalmente e/ou apurados na Declaração de Ajuste Anual e pagos por meio de guia DARF. Somente mediante refazimento simulado das declarações de ajuste é que se pode apurar o valor a ser ressarcido.  A…

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