Processo 5000419-96.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000419-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : LUIZINHA MARIA PESIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual da parte autora em ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração juntada aos autos e na necessidade de reconhecimento de firma para sua eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As procurações constantes dos autos satisfazem as exigências do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a exigência de juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida. 2. Presume-se verdadeiro o documento juntado aos autos até prova em contrário, inexistindo no feito indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a exigência de reconhecimento de firma. 3. A parte autora acostou instrumento de mandato outorgado com referência específica à ação de revisão de contrato contra a instituição financeira demandada, além de documentos pessoais e comprovante de residência. 4. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou nova procuração específica para a demanda, assinada pela plataforma gov.br, e posteriormente outra procuração nos moldes exigidos, porém sem reconhecimento de firma. 5. A exigência feita na origem, com a posterior extinção do feito, caracteriza excesso de formalismo, sendo possível ao magistrado determinar a juntada de procuração atualizada apenas quando houver dúvida ou impugnação específica em relação ao documento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZINHA MARIA PESIN em face da sentença ( evento 17, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), a apelante LUIZINHA MARIA PESIN alegou, em síntese, a desnecessidade de atualização da procuração outorgada, sustentando que o Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato. Argumentou que a exigência do juízo de origem configura formalismo excessivo e que a ausência de reconhecimento de firma não invalida o documento. Pugnou pela desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. Em suas contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ), a apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentou a manutenção do contrato, defendendo que a…
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