Processo 5000420-09.2025.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000420-09.2025.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000420-09.2025.4.03.6115 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: VANDERLEI MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos apresentados ao perito judicial. Alega também nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada dos laudos médicos juntados aos autos. No mérito, argumenta que o laudo pericial judicial não refletiria corretamente seu estado clínico, afirmando que os documentos médicos acostados demonstrariam incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional de pedreiro, em razão de enfermidades ortopédicas e psiquiátricas. Sustenta ainda que suas condições pessoais, dificultariam sua reabilitação profissional. Requer, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação profissional, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Preliminarmente O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos por ele apresentados ao perito judicial. Todavia, não procede a alegação. Com efeito, é sabido que compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Ausentes contradições, lacunas relevantes ou dúvida razoável sobre as conclusões técnicas, é incabível nova perícia apenas para buscar resultado diverso (art. 371, CPC). O laudo pericial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer complementação da perícia. No caso concreto, observo que o laudo pericial (ID 366761872) é suficientemente fundamentado, tendo, inclusive, analisado os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia. Sobre essa questão, destacam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter…

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