Processo 5000420-43.2025.8.08.0066
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000420-43.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON HAESE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ELAINE RUBIO - SP416015 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por WILSON HAESE em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou o requerente ter celebrado, em 04/02/2019, contrato de empréstimo consignado nº 3433762111, no valor financiado de R$ 38.313,88, a ser adimplido em 72 parcelas fixas de R$ 1.001,00. Sustentou a ocorrência de descumprimento contratual e erro substancial, sob o argumento de que a instituição financeira teria ofertado uma taxa de juros de 1,80% ao mês, mas passou a aplicar o percentual de 1,97% ao mês. Argumentou, ainda, que a referida taxa revela-se abusiva por superar a taxa média de mercado da época divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual aponta como sendo de 1,60% ao mês. Pleiteou a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça para revisar os juros para a média de mercado, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.422,95 correspondente às 12 parcelas pagas até a exclusão do contrato, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação escrita em Id. 77395945, acompanhada de documentos. Em seus argumentos, defendeu a regularidade da contratação e a estrita observância das taxas de juros pactuadas, sustentando a total ausência de abusividade ou de falha na prestação dos serviços, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Réplica ao ID 78523553. Decisão saneadora ao ID 84391862. Alegações finais do autor ao ID 93251383. Alegações finais do requerido ao ID 93927081. É o breve relatório. DECIDO. Avaliando detidamente a primeira insurgência, verifica-se que o requerente assevera ter pactuado com o banco a taxa mensal de juros de 1,80%, em divergência com os 1,97% que constaram no contrato. Ocorre que, apesar de o réu estar submetido ao ônus probatório invertido, compete ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, trazendo indícios materiais de que a referida oferta de 1,80% ao mês de fato existiu, tais como panfletos, mensagens eletrônicas, simulações prévias ou propostas escritas de contratação. Compulsando os autos, denota-se que o requerente não acostou nenhum documento capaz de comprovar tal pactuação ou oferta preliminar. As alegações das partes não podem ser tomadas como verdades absolutas. Diante da completa ausência de provas dessa suposta oferta, não há como agasalhar a tese de erro substancial ou descumprimento de oferta verbal, prevalecendo os termos expressamente estipulados no instrumento. Juros remuneratórios no limite da média de mercado Passando à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados no percentual de 1,97% ao mês, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. A modificação judicial das taxas contratadas pressupõe a demonstração cabal…
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