Processo 5000420-45.2025.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000420-45.2025.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000420-45.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELLEN CRISTINA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos em procedimento administrativo e representação fiscal, autuados neste juízo sob o número 5000420-45.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 05/06/2025, em desfavor de ELLEN CRISTINA TEIXEIRA, brasileira, divorciada, nascida em 11/09/1992, natural de Mundo Novo/MS, filha de Sinelma Rodrigues Maciel e Maurílio Teixeira, portadora da cédula de identidade número 1740458 SSP/MS e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número XXX.XXX.XXX-XX, com endereço cadastral na Avenida Nelito Câmara, número 795, Centro, Novo Horizonte do Sul/MS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (Id. 367151975 - Pág. 3). Narra a peça acusatória que, em 08/11/2023, por volta das 3 horas, na rodovia BR-163, nas proximidades da praça de pedágio do Município de Mundo Novo/MS, a denunciada importou, manteve em depósito e utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 12 (doze) pneus de origem estrangeira. Segundo o Ministério Público Federal, as mercadorias, provenientes do Paraguai, somente poderiam ser importadas mediante prévia avaliação de conformidade e registro perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Descreve a denúncia que equipe do Exército Brasileiro, em atividade de policiamento na faixa de fronteira, abordou o veículo Volkswagen/Gol, placas AIJ2B00, conduzido pela ré, ocasião em que encontrou em sua posse 12 (doze) pneumáticos para automóvel e motocicleta, ocultados uns dentro dos outros, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação ou aquisição no mercado interno, circunstância que, segundo a acusação, evidenciaria o intuito de comercialização em território nacional. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal. Fundamentou a recusa no fato de que, após consulta aos sistemas informatizados, apurou-se que a denunciada figura como ré na ação penal número 5000808-79.2024.4.03.6006, o que, no entendimento do órgão acusatório, revelaria reiteração em infração penal da mesma natureza e atrairia o impedimento legal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Id. 367151975 - Pág. 6). A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 11/06/2025, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos formais da peça acusatória e a ausência de hipóteses legais de rejeição liminar, determinando-se a citação da acusada (Id. 367775640). Expedida carta precatória para a Comarca de Ivinhema/MS (Id. 375371030 - Pág. 9), a ré foi citada pessoalmente, em 27/06/2025 (Id. 375371030 - Pág. 12). Diante da necessidade de suprimento da defesa técnica da ré, o juízo expediu ato de nomeação e designou o defensor dativo, o Dr. Lucas Gasparoto Klein, inscrito na OAB/MS sob o número 16.018 (Id. 376904884 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada nos autos, ocasião em que a defesa sustentou, em síntese, a inocência da ré, afirmando que, à luz dos documentos que instruem o…

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