Processo 5000420-79.2025.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000420-79.2025.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000420-79.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: GEOVANA BALDIVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JALES/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEOVANA BALDIVIA DA SILVA impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM JALES/SP, objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 234.204.973-5), decorrente do nascimento de seu filho, Pedro Victor Baldivia de Mello, ocorrido em 13/03/2025 . A impetrante sustenta que a negativa administrativa foi ilegal, pois fundamentada em requisitos de carência já declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal . A narrativa fática constante da petição inicial revela que a impetrante é contribuinte individual regularmente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Em 09/04/2025, apresentou requerimento administrativo para o recebimento do salário-maternidade (Protocolo nº 614827603), instruindo o pedido com a certidão de nascimento do menor . Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que ela não teria cumprido o período de carência mínima necessário após a perda da qualidade de segurada . Conforme os despachos administrativos , o INSS considerou que a segurada verteu apenas 3 contribuições mensais no período de reingresso (referentes às competências 12/2024, 01/2025 e 02/2025), enquanto a legislação (artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e artigo 29, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999) exigiria o recolhimento de, no mínimo, 5 contribuições para a recuperação da carência . Em suas razões jurídicas, a impetrante defende que a exigência de carência para o salário-maternidade não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio frente à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110 . Alega que o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999, que impunham carência para contribuintes individuais e seguradas especiais . Argumenta que a manutenção da exigência administrativa viola o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância, previstos nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal . Requereu a concessão de liminar para a imediata implantação do benefício, com data de início (DIB) em 13/03/2025, e a confirmação definitiva da segurança ao final . Este juízo, em análise prefacial, proferiu decisão indeferindo a medida liminar. Na ocasião, entendeu-se que, em juízo de cognição sumária, não estava demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a impetrante de fato não preenchia o requisito da carência de 5 meses exigido pelo artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 para a hipótese de reaquisição da qualidade de segurada . Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à impetrante . A autoridade impetrada prestou informações . Em sua manifestação, o INSS confirmou os fatos alegados quanto ao nascimento do filho da segurada e ao teor do histórico contributivo constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) . Ratificou o indeferimento do…

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