Processo 5000420-95.2026.8.24.0055
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000420-95.2026.8.24.0055/SC RECORRIDO : LUCAS LIEBL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO DOERLITZ (OAB SC068161) ADVOGADO(A) : ARILENES APARECIDA LINZMEYER (OAB SC058040) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC , no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o recorrente que a sentença, ao afastar a incidência do art. 66-C, IV, da LC Municipal n. 16/2000 — que veda expressamente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias — sem declarar sua inconstitucionalidade, violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). No mérito, alega que a verba possui natureza indenizatória definida em lei municipal, editada no exercício da autonomia legislativa do ente (art. 30, I, da CF), e que a forma de pagamento em pecúnia não altera sua natureza jurídica. Aduz que inexiste decesso remuneratório, pois a verba jamais integrou a base de cálculo pretendida, configurando a condenação verdadeiro aumento de vencimentos pela via judicial, vedado pela Súmula Vinculante 37 e pelo Tema 600 do STF, além de criar despesa continuada sem previsão legislativa e dotação orçamentária, em afronta ao art. 169 da CF e à separação dos poderes. Requer, subsidiariamente, seja oficiada a Receita Federal para avaliar a incidência de imposto de renda sobre as parcelas. Foram apresentadas contrarrazões (evento 35.1 ). É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é no sentido de manutenção da sentença, uma vez que alinhada ao entendimento consolidado das Turmas Recursais, no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, adquire feição remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. A sua não inclusão, por conseguinte, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configura decesso remuneratório injustificado, em prejuízo do patrimônio jurídico do servidor. Nessa linha, a correção da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não ofende o princípio da legalidade nem a separação dos poderes, tampouco infringe a Súmula Vinculante n. 37 do STF, pois não se busca majoração de vencimentos por isonomia, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade da supressão de parcela paga com habitualidade, restabelecendo-se a correta base de cálculo das verbas constitucionais e afastando-se o decesso remuneratório vedado. Não há, portanto, criação de despesa nova ou atuação como legislador positivo, e sim mera recomposição de verba indevidamente excluída. Igualmente, não se verifica afronta à tese fixada no Tema 600 da Repercussão Geral do STF — segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter…
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