Processo 5000420-96.2026.8.08.0037

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5000420-96.2026.8.08.0037
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000420-96.2026.8.08.0037 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: THALES DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: LEOLINDO AREIAS, BRIGIDA MOTA AREIAS HERINGER, NORAL CARLOS HERINGER NETO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129, MILENA DE OLIVEIRA BOLZAN - ES38725 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Compensação e Obrigação de Fazer ajuizada por THALES DE OLIVEIRA MACHADO em face de LEOLINDO AREIAS, BRÍGIDA MOTA AREIAS HERINGER e NORAL CARLOS HERINGER NETO. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de 07 (sete) lotes urbanos na Rua Vargem Grande, Centro, Muniz Freire/ES, em 2023, pelo valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), tendo já adimplido mais de 55% do montante. Sustenta, todavia, o inadimplemento dos requeridos quanto: (i) à entrega da posse plena dos lotes 06, 07 e 08, ocupados por terceiros; e (ii) à quitação de débitos de IPTU anteriores à venda. Relata que ao notificar os Requeridos sobre a suspensão dos pagamentos com base na exceção do contrato não cumprido, recebeu contranotificação exigindo o pagamento integral da parcela vencida em 09/04/2026, sob ameaça de resolução contratual e aplicação de multa. Assim, o autor pretende a consignação judicial do valor integral da referida parcela (R$ 243.750,00) para evitar a mora, o reconhecimento do direito à compensação dos valores tributários pagos e a condenação dos Requeridos na obrigação de fazer consistente na desocupação dos imóveis. Custas devidamente recolhidas em ID 94945912. É o breve relatório. Decido. A ação consignatória é o meio hábil para o devedor que encontra obstáculo ao pagamento ou que se vê diante de insegurança jurídica que possa caracterizar sua mora, na forma do art. 335 do Código Civil. No caso em tela, há controvérsia acerca da exigibilidade plena da parcela diante de uma suposta exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC), ou seja, há uma exigência de cumprimento integral da prestação financeira do autor enquanto os Requeridos permanecem, em tese, inadimplentes com suas obrigações de entregar a coisa livre de embaraços e débitos, o que justifica o depósito em juízo para afastar os efeitos da mora. Nesse sentido, diante do cenário de insegurança jurídica, o depósito judicial serve como garantia do juízo e prova da solvabilidade do comprador, impedindo que o vendedor alegue o inadimplemento para desfazer o negócio jurídico enquanto se discute quem descumpriu o contrato primeiro. Assim, o pedido do autor para depositar a quantia de R$ 243.750,00, valor integral da parcela sem as compensações pretendidas no mérito, demonstra boa-fé e visa a preservação do negócio jurídico. Portanto, DEFIRO o pedido de depósito judicial da quantia de R$ 243.750,00 (duzentos e quarenta e três mil e setecentos e cinquenta reais). Expeça-se guia de depósito em favor do autor, devendo a comprovação do aporte ocorrer em até 05 (cinco) dias. Outrossim, AUTORIZO o autor a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas no curso do processo, à medida de seus vencimentos, para fins de elisão da mora. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544 do CPC. Apresentada a defesa, intime-se o requerente…

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