Processo 5000420-96.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000420-96.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ESTEVAN SIMPLICIO VAREIRO ADVOGADO(A) : EVERTON PATRICK CAVALHEIRO (OAB MS023319) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Defiro o adiamento à petição inicial de evento 26, DOC1 . 2) A parte autor, ao aditar a petição inicial, delimitou o objeto da demanda aduzindo: a) insurgir-se contra a cobrança de alugueis posteriores à entrega das chaves do imóvel locado, ocorrida em 09/02/2026, bem como contra as cobranças atinentes à pintura e reparos no imóvel locado; b) pretender o ressarcimento do valor de R$ 300,00 que alega ter despedido para realizar reparos no imóvel locado; e c) pretender o ressarcimento por danos morais. Reitera o pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança de alugueis após a devolução das chaves, bem como de taxas de reparo e pinturas contestadas. Ainda, pede que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte autora discute a exigibilidade de valores destinados a pintura e reparos referentes ao imóvel que locada da parte requerida, aduzindo que, desde o início do contrato, o imóvel já possuía defeitos estruturais sobre os quais não tem responsabilidade. Também contesta a cobrança de aluguel após a entrega das chaves do imóvel ao locatário. Contudo, as alegações da parte autora reclamam o estabelecimento do contraditório judicial, notadamente para que seja possível aferir a responsabilidade pelos reparos do imóvel locado. Tem-se que o autor permaneceu no imóvel no período compreendido entre janeiro de 2022 a fevereiro de 2026, totalizando 4 anos de locação, de modo que é impossível aferir, em sede de cognição sumária, a alegada ausência de responsabilidade do requerente pelos reparos cobrados pela requerida. Atinente à cobrança de aluguel após a entrega das chaves, observo que o contrato de locação firmado prevê esta possibilidade, porquanto o imóvel não estaria apto a nova locação, em virtude da falta de reparos, conforme clausulas 6.1.2 e 6.1.3: Por este motivos, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência 3) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Campo Grande, 07 de maio de 2026.
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